Igualdade de Género e Parentalidade
Com a participação equilibrada de homens e mulheres no Mercado de Trabalho e com a definição dos novos tempos de trabalho, consequência dos efeitos da globalização, torna-se necessário adaptar as exigências dos novos tempos e espaços da vida profissional com os tempos de dedicação à vida pessoal e familiar, promovendo a conciliação entre as três esferas (pessoal, familiar e profissional). Homem e mulher, estão protegidos perante lei, quando decidem ser pais, podendo sê-lo de forma partilhada, equilibrada e responsável.
Licença Parental Inicial
- Os pais trabalhadores têm direito ao gozo de 120 dias pelo nascimento do filho ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar depois do parto;
- A licença referida é acrescida em 30 dias, no caso dos pais gozarem, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe;
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto;
- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
Licença parental exclusiva do pai
- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este;
- Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
- No caso de nascimentos múltiplos (gémeos), à licença prevista acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
Dispensa para amamentação ou aleitação
- A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
- No caso de não haver amamentação, desde que o pai e a mãe exerçam atividade profissional, qualquer um deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
Falta para assistência a filho
- Os trabalhadores podem faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
- Os trabalhadores podem faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
- A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe, mas por qualquer um dos dois.
Licença parental complementar
- Os pais têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
a) Licença parental alargada, por três meses;
b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- Os pais podem gozar qualquer uma das modalidades referidas de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação pelo pai ou pela mãe do direito do outro.
Licença para assistência a filho
- Os pais têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
- No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica e flexibilidade de horário de trabalho
- Os pais têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência ou doença crónica.
- Os pais de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
- Os trabalhadores com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
Licença para assistência a filho na Escola
- Os Encarregados de Educação têm direito a ausentar-se do seu local de trabalho 4 horas por trimestre, por cada filho, para acompanhamento da sua situação educativa.
Proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde,
- A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.